EMILIO AUTO CENTER

Somos uma empresa consagrada e especialista em pneus e serviços undercar em atividade desde 1980. Temos lojas no Vale do Paraíba, Litoral Norte e Campinas.


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Somos uma empresa consagrada e especialista em pneus e serviços undercar em atividade desde 1980. Temos lojas no Vale do Paraíba, Litoral Norte e Campinas.


 
 

 
 

SERVIÇOS


Conheça tudo o que a Emilio Auto Center pode fazer pelo seu carro!

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NOSSA HISTÓRIA

A abertura do mercado brasileiro e diversificação de marcas equipando veículos nacionais e importados nos fez optar por trabalhar com todas aquelas que fossem de importância mundial, tornando-nos assim a única empresa no Vale do Paraíba, Litoral Norte e Campinas a ter todas as marcas de pneus nacionais e várias importadas para o seu melhor atendimento. Já fomos revendedores oficiais dos pneus Michelin, e hoje contamos com 12 lojas, sendo 2 Revendedoras Oficiais da Continental.


PRINCÍPIOS DA EMPRESA

A constante busca pela satisfação de nossos clientes, a melhoria contínua da qualidade e o foco nos preços supercompetitivos de nossos produtos e serviços são as bases do nossa cultura organizacional.


NOSSA HISTÓRIA

A abertura do mercado brasileiro e diversificação de marcas equipando veículos nacionais e importados nos fez optar por trabalhar com todas aquelas que fossem de importância mundial, tornando-nos assim a única empresa no Vale do Paraíba, Litoral Norte e Campinas a ter todas as marcas de pneus nacionais e várias importadas para o seu melhor atendimento. Já fomos revendedores oficiais dos pneus Michelin, e hoje contamos com 12 lojas, sendo 2 Revendedoras Oficiais da Continental.


PRINCÍPIOS DA EMPRESA

A constante busca pela satisfação de nossos clientes, a melhoria contínua da qualidade e o foco nos preços supercompetitivos de nossos produtos e serviços são as bases do nossa cultura organizacional.

NOSSAS LOJAS


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CERTIFICADOS, DICAS, BOLETINS E INFORMAÇÕES:

1DICAS DE GARANTIA
1. Sobreposição de lonas existe em maior ou menor grau na construção de um pneu e não é considerado defeito de fabricação.

2. O surgimento de bolha no pneu não indica defeito de fabricação e sim na maioria das vezes impacto. A avaria por impacto que resulta em bolha é a principal responsável por retirada de pneu de circulação no mundo.

3. Rodar com baixa pressão faz o pneu sofrer maior flexão em suas laterais o que gera calor o que pode acabar por desagregar seus componentes.

4. A perda rápida de pressão pode acarretar danos irreversíveis a estrutura do pneu tanto quanto rodar constantemente com baixa pressão, portanto um simples furo de pneu pode danifica-lo de vez.

5. O desgaste irregular de um pneu nunca é causado por defeito de fabricação e sim por direção agressiva, desgaste da suspensão, desalinhamento do veículo (importante ressaltar que o veículo pode ter sido alinhado e em seguida perder o alinhamento devido a buracos, lombadas, subidas em guia e outros, portanto além de alinhar o veículo é de vital importância acompanhar dia a dia o desgaste regular dos pneus e procurar o auto center logo que os pneus demonstrarem o menor desgaste irregular) e etc.

6. É normal que furos em pneus sem câmaras sejam consertados, mas é bom saber que o fabricante pode não receber pneus consertados para garantia, bem como tais consertos podem causar infiltração e danos aos pneus.

7. O Pneu é o único contato que o veículo tem com o solo, portanto principal alvo para todo tipo de avaria; seja por pregos, pedras, vidros, detritos e outros; cortes e perfurações acontecem comumente e não são defeitos de fabricação.

8. Na pista molhada um pneu empurra a água para frente, criando uma onda, e este acúmulo a frente do pneu faz com que ele possa perder o contato com o solo o que se chama aquaplanagem.

9. Conforme determinação do Conselho Nacional de Transito através da resolução 558/80, os pneus que circulam em território nacional devem ter borracha remanescente na banda de rodagem, igual ou acima de 1,6mm; já para se ter segurança em pista molhada (veja item 8), é necessário que o pneu tenha no mínimo 3 mm de borracha remanescente.

10. Quando o ângulo de camber está diferente do original, deve-se conforme indicam as montadoras, trocar as peças e deixar a suspensão nova ou em alguns casos, quando a diferença não é exagerada, pode-se sem a aquiescência da montadora corrigir o ângulo através de ciborg.

11. Os amortecedores poderão ser trocados de imediato somente nos casos em que na inspeção em loja conseguir apurar: vazamento, ruptura dos fixadores, perda total de ação ou travamento da haste; toda vez que houver a mínima dúvida essa garantia deverá ser cumprida nos laboratórios do fabricante.

12. Peças amassadas, tortas ou com suas borrachas cortadas não configuram defeito de fabricação e não são enviadas para análise.

13. Da lei: Conforme enuncia o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é o responsável pelo vício e/ou defeito existente no produto, independentemente da comprovação de culpa. Cabe ao Fornecedor responder pelo vício apresentado assim como pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos de fabricação de seus produtos.

O consumidor deve encaminhar o produto ao comerciante para que este encaminhe ao fabricante, ou encaminhar diretamente o produto ao fabricante, para que, no prazo de 30 dias, seja avaliado se o produto questionado apresenta vício.

Caso seja constatado que o produto realmente apresenta vício, o fornecedor possui o prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Não sendo o vício sanado, a legislação garante a aplicação de garantia ao produto.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducam em 90 dias, quando o produto for durável.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.





2CERTIFICADOS DE GARANTIA DISPONÍVEIS EM NOSSO SITE
3DISPOSIÇÕES GERAIS
Toda garantia de pneu e peça será cumprida nos laboratórios dos FABRICANTES; a princípio haverá a coleta de dados e fotos do item reclamado pela loja, em seguida se o fabricante achar necessário, o envio do pneu ou peça para seus laboratórios para os testes mandatórios. O resultado positivo ou negativo para a troca do produto ou ressarcimento total ou parcial será informado pelo fabricante ao cliente impreterivelmente em 30 dias da apresentação da reclamação conforme exige o Código de Defesa do Consumidor.
Nenhum fabricante fornece outro produto para ser utilizado enquanto o cliente aguarda laudo, troca ou ressarcimento.
Todos os pneus ou peças tem sua garantia contada a partir da emissão da Nota Fiscal, 90 dias para produtos duráveis.
No caso dos pneus, os fabricantes e importadores garantem contra defeito de fabricação pelo período de 5 anos que é contado a partir da data da Nota Fiscal de compra do mesmo ou no caso de fabricante nacional, do veiculo novo como equipamento original. Caso esta venha a faltar, será considerada a data de fabricação (DOT) e compreende os 3 primeiros meses de garantia legal, acrescidos de 4 anos e 9 meses de garantia contratual.
A garantia legal consiste em um compromisso de substituição do produto. A garantia contratual consiste em um compromisso de bonificação (ajuste). Poderá haver ônus no atendimento da garantia proporcional ao desgaste verificado e de acordo com cada fabricante.O pneu importado que não tem complemento de garantia firmado em termo escrito e entregue ao cliente, possui garantia de 90 dias conforme código de defesa do consumidor.
4BOLETINS TÉCNICOS E INFORMAÇÕES

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